O beneficiário que optar por continuar usufruindo do plano de saúde após a demissão será o responsável pelo pagamento integral das mensalidades, com exceção de casos em que haja disposição em sentido diverso prevista em negociação coletiva.
No caso dos empregados dispensados sem justa causa é possível a permanência pelo período correspondente a 1/3 do tempo em que contribuiu com o custeio durante a vigência do contrato de trabalho, sendo assegurado o período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.
Mas fique atento: o direito à permanência é encerrado quando da admissão em novo emprego que ofereça o benefício de assistência médica.
Já quando se trata de aposentadoria, o empregado aposentado que tenha sido descontado regularmente, isto é, contribuído com o plano de saúde pelo período mínimo de 10 anos, poderá permanecer como beneficiário de forma vitalícia.
Nos casos em que o aposentado contribuiu por tempo inferior a 10 anos, será assegurada a permanência pelo período de um ano para cada ano de contribuição.
Lembrando que em ambos os casos o custeio das mensalidades será de responsabilidade integral do beneficiário que optar pela permanência.
Sim, o direito à permanência é igualmente extensivo aos dependentes, sendo permitida, ainda, a inclusão de cônjuge e filhos após a dispensa, durante o período em que o titular permanecer como beneficiário.
Portanto, vimos que em determinados casos é possível manter o plano de saúde mesmo após a demissão, com o devido custeio, o que é vantajoso já que, dentre outros pontos, não será necessário cumprir novo período de carência.
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